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Bem vindo(a) ao website do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos

  • Exploração
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  • Interdição
  • Normas

Enquadramento legal bingos

A exploração do jogo do bingo pode ocorrer em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável, localizadas nos locais que vierem a ser determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo. Mas esta exploração pode também ocorrer nos casinos.

Nos municípios onde existam casinos, há a particularidade de não ser permitida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração.

As concessionárias das zonas de jogo podem ainda, mediante autorização do membro do Governo da tutela, optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.
 

Exploração

O Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março (cuja redação atual provém das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril), regula o exercício da atividade de exploração e prática do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado. O referido Decreto-Lei procedeu à revogação de uma série de diplomas dispersos, que aglutinavam as diversas regras e disposições legais aplicáveis à matéria.

O jogo do bingo é um tipo de jogo não bancado, cujas modalidades respetivas (bingo tradicional e eletrónico) têm as características, elementos, regras técnicas e demais requisitos necessários à exploração do jogo em causa, definidos na Portaria n.º 128/2011, de 01 de abril, bem como na Portaria n.º 136/2017, de 12 de abril (que regulamentam também os prémios a atribuir).
 

bolas no bingo

Concessões

A exploração de salas de jogo do bingo é atribuída mediante concessão a pessoas coletivas públicas ou privadas. 

A transmissão da concessão pode ocorrer, mas depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para esta decisão o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do citado Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março, na sua redação atual. Acresce ainda que, neste caso, o novo concessionário assumirá perante os poderes públicos todos os direitos e deveres do transmitente, obrigando-se também ao cumprimento do disposto naquele diploma e demais legislação complementar.

Fiscalização

O exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, bem como as atividades e programas de animação desenvolvidos nas respetivas salas, está sujeito às funções de inspeção e fiscalização por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ). 

Também a edição dos cartões de bingo tradicional é da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., cabendo ao SRIJ proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da comissão de jogos.

O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P. e que integram o seu património, devendo os mesmos ser entregues pelo concessionário ao Turismo de Portugal, I. P., no termo da concessão, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo.
 

Interdição

Nestes estabelecimentos, vigora o princípio da reserva de admissão, existindo restrições legais de entrada nas salas de jogos em função, nomeadamente da idade ou ainda de uma interdição imposta pela Comissão de Jogos (seja por iniciativa do SRIJ, seja a pedido das concessionárias, ou ainda a pedido do próprio interessado). 

No âmbito de uma política de jogo responsável, qualquer frequentador pode solicitar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, a proibição de acesso às salas de jogo do bingo, por um período até 2 anos.
 

Cumprimento de normas

No exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, as concessionárias estão obrigadas ao cumprimento das determinações legais e regulamentares fixadas - nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março e da Portaria n.º 128/2011, de 01 de abril – bem como dos respetivos deveres contratuais.

As salas de jogo do bingo - nas quais, diariamente, há movimentação de valores em dinheiro, sendo certo que, em determinadas concessões, estes podem atingir montantes consideráveis - beneficiam da observância das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.   

O incumprimento das normas aplicáveis na matéria pode levar os concessionários a incorrer em infrações administrativas, podendo também os respetivos empregados e frequentadores incorrer em ilícitos de natureza contraordenacional. 

O Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de março, é o diploma que regula a exploração e prática do jogo do bingo sendo que, em tudo o que ali não estiver previsto, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de dezembro (na redação atualmente em vigor).

Pode consultar todas as normas aplicáveis em Legislação.

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Data de atualização: 05 Janeiro 2024
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