Licenças
As licenças para a exploração de jogos e apostas online são emitidas pela Comissão de Jogos.
Tipos de licença
Podem ser emitidas licenças para a exploração online:
- De apostas desportivas à cota;
- De apostas hípicas, mútuas e à cota;
- Do bingo;
- Dos tipos de jogos de fortuna ou azar autorizados.
No caso de ser titular de uma licença para exploração de jogos de fortuna ou azar pode, durante o prazo de vigência da licença, solicitar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) autorização para explorar novos tipos de jogos, cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em Regulamento.
A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.
Requerer/Prorrogar uma licença
Pretende fazer um pedido de licença ou um pedido para prorrogar uma licença para a exploração de jogos e apostas online? Pode fazê-lo através do seguinte formulário:

FAQ: licenças
Consulte as respostas às perguntas mais frequentes no âmbito das licenças para a exploração de jogos e apostas online:
Podem requerer uma licença para exploração de jogos e apostas online pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal. Estas entidades devem ainda preencher os requisitos de idoneidade, capacidade económica, financeira e técnica, nos termos legalmente exigidos.
A atribuição de licenças depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, das seguintes condições:
- Serem pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal;
- Serem pessoas coletivas privadas cujo objeto preveja, ao longo do prazo de vigência da licença, a exploração de jogos e apostas;
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- Possuir idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira;
- Apresentar um projeto de estruturação do sistema técnico de jogo que integre as melhores práticas em termos de arquitetura de software e tecnologia e que demonstre possuir os elementos exigidos na lei.
A emissão de licença depende:
- Da certificação e homologação do sistema técnico de jogo;
- Da prestação das cauções devidas;
- Do pagamento de coimas no âmbito do RJO, eventualmente em dívida;
- Do pagamento da taxa devida pela emissão da licença.
Os pedidos de licença devem ser apresentados usando o seguinte formulário (devidamente instruído com os documentos exigidos no mesmo) e entregues diretamente na sede do SRIJ ou remetidos por correio registado para:
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
Turismo de Portugal, I.P.
Rua Ivone Silva, Lote 6
1050-124 Lisboa
Atenção: O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos apresentados estiverem redigidos numa língua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão, podendo este ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.
O prazo da licença é prorrogado desde que:
- A entidade exploradora tenha a sua situação contributiva e tributária regularizada;
- Se continuem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira;
- Tenha sido paga a taxa devida;
- Não existam coimas em dívida aplicadas no âmbito do RJO;
- Tenha sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;
- A entidade exploradora não tenha revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.
O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.
A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.
Sim. No caso de requerimento de uma licença, a entidade requerente deve prestar as cauções previstas no RJO e proceder ao pagamento das taxas devidas.
Não. As licenças ou quaisquer outros títulos habilitantes atribuídos por outros Estados não são válidos em Portugal.
Não. Apenas as categorias e os tipos de jogos indicados na licença poderão ser explorados pela entidade exploradora.
Sim. No entanto, só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento aprovado pelo SRIJ. A autorização é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.
Consulte
- Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO)
- Orientação n.º 1/2018/SRIJ/JO, de 3 de setembro, Apostas desportivas à cota - prazo de vigência da licença